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Empresa de ônibus terá que indenizar trabalhador que passou a sofrer doença mental após assalto
Por: 17 de Outubro de 2013 em: Notícias

Um trabalhador do serviço de transporte coletivo, vítima de assalto durante o serviço, vai receber indenização de RS 8 mil da empresa. O homem buscou a Justiça do Trabalho e alegou que passou a sofrer transtornos emocionais depois do crime, ocorrido no ônibus. Ele contou que foi agredido durante o episódio e teve uma arma apontada para a cabeça, o que motivou a pedir pagamento de indenização por danos morais. O caso foi analisado pela juíza substituta Raíssa Rodrigues Gomide Mafia, em sua atuação na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Conforme ponderou a magistrada, apesar de a segurança pública ser dever do Estado e a própria empresa ser uma vítima dos assaltos, o certo é que asegurança do trabalhador é responsabilidade do empregador. No caso de coletivos urbanos, ainda mais, já que os assaltos são frequentes, sobretudo no período da madrugada. A juíza lembrou que os riscos do empreendimento correm por conta do empresário, nos termos do artigo 2º da CLT, não podendo ser transferidos para o empregado.

Por outro lado, ela reconheceu que a segurança ou câmeras em todos os ônibus não pode ser exigida da empresa por falta de previsão legal nesse sentido. Segundo a julgadora, isso atenua a culpa, mas, segundo ponderou, o mínimo que a empregadora deve fazer em casos assim é prestar assistência psicológica e treinar os empregados. A atitude preventiva e posterior deve ser adotada, o que não aconteceu no caso.

Uma perícia médica realizada no processo revelou que o assalto propiciou a manifestação do primeiro episódio da doença mental. Segundo o laudo, ele sofre de "transtorno depressivo recorrente" e a doença acabaria se desenvolvendo em algum momento da vida dele. O evento traumatizante apenas antecipou o surgimento do problema. 

Na avaliação da julgadora, motivo suficiente para condenar a reclamada pordano moral: "Não estou a responsabilizar a ré pela doença, posto que esta decorre das predisposições pessoais do autor e não é uma doença ocupacional ou causada por acidente do trabalho ou equiparado. Mas é certo que foi antecipada a sua manifestação pelo evento ocorrido durante o trabalho".

A julgadora explicou que o dano moral, no caso, é presumível, sendo dispensável qualquer prova. Por isso, condenou a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$6 mil, mas, em grau de recurso, o TRT de Minas aumentou a condenação para R$8 mil reais.

Fonte: TRT

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